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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.797.107

Alienação parental: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação parental
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória cumulada com modificação de guarda e regulamentação de visitas, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de alienação parental demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar, de modo específico, todos os argumentos da Embargante acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de necessidade de reexame de provas e da fundamentação do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao examinar a controvérsia, explicitando que a manutenção do reconhecimento de alienação parental pela instância de origem decorreu da análise do conjunto probatório e que a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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