STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.056.953
Vícios não configurados: rediscussão do julgado
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rediscussão do julgado
- Caráter protelatório
- Imposição de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. A matéria suscitada nestes quartos embargos de declaração evidencia o seu caráter protelatório, bem como o nítido escopo de tentar, pela quarta vez, obter a reforma do julgado, o que enseja a imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração, protelatórios, rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.