STJEDcl no AREsp 3.141.627
Boleto fraudulento: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Boleto fraudulento
- Culpa exclusiva da vítima
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados, consignando que o Tribunal de origem motivou de forma adequada sua decisão ao concluir que a fraude foi viabilizada por negligência da consumidora, a qual desconsiderou alertas de segurança, como o recebimento de e-mail classificado como spam, remetente estranho e beneficiário pessoa física distinta da fornecedora.
3. A alegação de que não houve exame da distinção entre o enfrentamento geral da controvérsia e o argumento específico sobre o boleto fraudado traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para solucionar a controvérsia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.