STJAgInt no AREsp 3.032.173
Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, i e II, do CPC não configurada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
- Inadmissível inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.