STJAgInt nos EAREsp 2.707.083
Similitude fático-jurídica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inexistência de similitude fático-jurídica e pela prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta similitude com paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp nº 2.973.564/RJ), por se tratar de demandas oriundas do mesmo plano de empreendimento hoteleiro, com idêntica causa de pedir (rescisão por atraso da obra imputável às incorporadoras), atuação da corretora como intermediadora e utilização de sua logomarca em material publicitário; afirma que se cuida de requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatórico. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afirmando a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ para impedir a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à participação da corretora nas atividades de incorporação, aplicando o item (i) do Tema nº 1.173/STJ; a Terceira Turma fundamentou a negativa de provimento na Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há identidade de premissas e similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, apta a viabilizar os embargos de divergência; (ii) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ no acórdão embargado prejudica o dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se a alegada requalificação jurídica de fatos incontroversos afasta a necessidade de similitude fático-jurídica e do revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os julgados confrontados possuem premissas distintas (regime consumerista versus relação de investimento), o que inviabiliza o cotejo analítico e afasta a similitude fático-jurídica exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A incidência da Súmula nº 7/STJ e a aplicação do item (i) do Tema nº 1.173/STJ no acórdão embargado constituem óbices autônomos ao conhecimento do dissídio, pois impedem a revisão da conclusão fático-probatória das instâncias ordinárias sobre a participação da corretora nas atividades de incorporação. 7. A alegação de que a divergência reside na qualificação jurídica de fatos incontroversos não supera a exigência de identidade fático-jurídica; a agravante limitou-se a rediscutir o enquadramento jurídico pretendido, sem demonstrar a imprescindível similitude. 8. Configurados tais óbices, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial no âmbito dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.