STJAREsp 3.004.774
Gratuidade de justiça indeferida: deficiência das razões recursais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça indeferida
- Deficiência das razões recursais
- Pretensão de reexame de prova
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Razões recursais incapazes de demonstrar o prequestionamento das matérias suscitadas e garantir a compreensão exata da controvérsia tornam o recurso especial inadmissível, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 284/STF.
2. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. No caso concreto, as razões recursais apresentam redação contraditória afirmando prequestionamento fundado em embargos não opostos, sendo incapaz de demonstrar satisfação ao requisito do prequestionamento e delimitar a controvérsia, visto que inexistia pronunciamento de mérito sobre as matérias que se alegavam violadas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.