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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.810.509

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade da extinção da reconvenção por ausência de intimação do advogado do reconvinte; (ii) saber se houve omissão quanto à decisão surpresa e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de análise, sem revolvimento fático, das teses de mérito relativas aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 945 do CC; e (iv) saber se houve omissão quanto à viabilidade de revisão do quantum indenizatório sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à extinção da reconvenção, pois a decisão embargada enfrentou a tese e manteve o não conhecimento à luz da ausência de valor da causa e do não recolhimento de custas, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Afasta-se a alegada omissão sobre decisão surpresa e cerceamento, porque o acórdão examinou a suficiência do acervo documental, a irrelevância da prova oral e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático.

6. Inexiste omissão quanto às teses de responsabilidade civil e excludentes de ilicitude, pois o acórdão concluiu pelo abuso do direito de expressão e pelo dano moral, alinhando-se à jurisprudência desta Corte e atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

7. Não há omissão quanto ao quantum, considerado não irrisório nem exorbitante, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente o intuito protelatório, e inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade da extinção da reconvenção por ausência de intimação do advogado. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois foi examinada a suficiência do acervo documental e aplicada a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre as teses de responsabilidade civil e excludentes, decididas com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao quantum indenizatório, vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 290, 317, 321, 352, 139, IX, 932, parágrafo único, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944, 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade da extinção da reconvenção por ausência de intimação do advogado. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois foi examinada a suficiência do acervo documental e aplicada a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre as teses de responsabilidade civil e excludentes, decididas com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao quantum indenizatório, vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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