Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.715.361

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: inaplicabilidade automática

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.

2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva ou protelatória.

5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque ausentes os pressupostos legais para sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.