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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.732.169

Contrato de prestação de serviços: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno em recurso especial, mantendo a improcedência do pedido inicial de pagamento de R$ 2.142.000,00, referentes à execução de serviços de perfuração e injeção de cimento para reforço do solo. 2. A decisão embargada concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, com base em análise das provas constantes dos autos, incluindo documentos unilaterais e depoimentos insuficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. 6. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois não há equívoco evidente ou meramente formal em sua redação. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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