STJAgInt no AREsp 2.943.695
Anulação de contrato: restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Anulação de contrato
- Restituição de valores
- Indenização por danos morais
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. Anulação de contrato. Restituição de valores. Indenização por danos morais. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a anulação do contrato, devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade, e se houve cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve vício na formação do negócio jurídico, pois as provas demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas e diferenciação entre as espécies contratuais.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa.
6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 139 e 182; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 31, 34, 35 e 37; Código de Processo Civil, arts. 341 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.