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Jurisprudências

STJAREsp 2.998.876

Inversão do ônus da prova em dano ambiental e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental, com indeferimento de inversão do ônus da prova e extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a alguns autores em razão de acordo homologado.

3. A Corte de origem conheceu, em parte, do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a extinção quanto aos autores que firmaram acordo e afastando a inversão do ônus da prova, exigindo prova do dano individual e do nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, à luz dos arts. 3º e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 187 e 927 do CC, impõe a inversão do ônus da prova e a análise dos danos morais; (iii) saber se há relação de consumo por equiparação e cabimento da inversão do ônus da prova com base nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC; (iv) saber se é aplicável a inversão ou a postergação do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (v) saber se podem ser examinados os arts. 225, §3º, e 170, VI, da CF; e (vi) saber se se aplica diretamente a Súmula n. 618 do STJ para inverter o ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, sendo inviável rediscutir o mérito por embargos de declaração.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: embora a responsabilidade objetiva por dano ambiental seja objetiva, exige comprovação do nexo causal e prova mínima do dano individual, e a inversão do ônus da prova não é automática.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar premissas fáticas sobre inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados demandaria reexame do acervo fático-probatório.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 3º e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 187 e 927 do CC, porque, mesmo na responsabilidade objetiva, subsiste o ônus de demonstrar o nexo causal e o dano individual.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC e do art. 373 do CPC, pois a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

10. É incabível o exame dos arts. 225, §3º, e 170, VI, da CF na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada ofensa a enunciado de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prova mínima do dano individual e do nexo causal e à não automaticidade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias sobre dano individual e nexo causal. 3. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais e os embargos de declaração buscam rediscussão do mérito. 4. É incabível, em recurso especial, o exame de alegada violação de dispositivos constitucionais, e aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar suposta ofensa a enunciado de súmula."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1981, arts. 3º e 14, §1º; CC, arts. 187 e 927; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 17 e 81; CPC, arts. 1.022, 373, I, 374, I e 85, §11; CF, arts. 170, VI e 225, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prova mínima do dano individual e do nexo causal e à não automaticidade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias sobre dano individual e nexo causal. 3. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais e os embargos de declaração buscam rediscussão do mérito. 4. É incabível, em recurso especial, o exame de alegada violação de dispositivos constitucionais, e aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar suposta ofensa a enunciado de súmula."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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