STJAgInt no AREsp 2.064.813
Queima da palha de cana-de-açúcar: danos transfronteiriços
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Ambiental
- Queima da palha de cana-de-açúcar
- Danos transfronteiriços
- Licenciamento
- Legitimidade do ibama
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Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracterizam-se como transfronteiriços os impactos ambientais da prática de queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que não se restringem ao território do local em que ocorrem. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do Ibama.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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