STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.061.859
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica e cotejo analítico aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e ausência de prova autônoma em juízo. Aponta omissão quanto ao distinguishing com precedentes da Quinta Turma que admitem o conhecimento em hipóteses idênticas.
3. Requer o processamento do agravo em recurso especial, com exame do mérito do recurso especial, ou, subsidiariamente, suprimento das omissões e distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.
6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo em recurso especial realize um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo em recurso especial realize um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.