STJAREsp 3.270.031
Honorários sucumbenciais: princípio da causalidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC
- Fundamentação genérica
- Pretensão de majorar honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 927, III, DO CPC E AO ART. 85, § 6º-A, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação clara e específica dos pontos de omissão ou insuficiência de fundamentação capazes de infirmar a conclusão adotada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As teses relativas à observância do art. 927, III, do Código de Processo Civil e à aplicação do art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de revisar os ônus sucumbenciais e majorar os honorários, sob a ótica do princípio da causalidade e das peculiaridades reconhecidas pelo acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.