STJEDcl no AREsp 2.515.215
Omissão, contradição e obscuridade inexistentes: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão de a reforma demandar reexame de fatos e provas sobre depósitos judiciais, manifestações processuais e cálculos no cumprimento de sentença, bem como por ter havido decisão de 15/4/2019 que redefiniu a base de cálculo dos honorários e autorizou nova apuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição e obscuridade na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, do suposto reconhecimento de débito e pagamento, e da preclusão por apresentação tardia de novos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e apontou a necessidade de reexame das circunstâncias dos depósitos, das manifestações processuais e dos cálculos.
5. Inexiste contradição interna, porque o acórdão adotou premissas coerentes ao afirmar que a requalificação dos atos processuais pressupõe reexame do acervo fático-processual.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que foram objetivamente identificadas as circunstâncias cuja revisão seria indispensável para a reforma do acórdão estadual.
7. Há erro material, consistente na referência indevida ao art. 233 do CPC, quando o correto é o art. 223 do CPC no título do item II do voto, sem efeitos modificativos.
8. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e as circunstâncias fático-processuais apontadas. 2. Inexiste contradição interna quando as premissas adotadas são coerentes com a conclusão pela necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão identifica de modo claro as circunstâncias cuja revisão seria necessária para a reforma. 4. Constatado erro material, os embargos são acolhidos apenas para correção formal, sem modificação do resultado. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito manifestamente protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 223, 374 II e 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e as circunstâncias fático-processuais apontadas. 2. Inexiste contradição interna quando as premissas adotadas são coerentes com a conclusão pela necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão identifica de modo claro as circunstâncias cuja revisão seria necessária para a reforma. 4. Constatado erro material, os embargos são acolhidos apenas para correção formal, sem modificação do resultado. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito manifestamente protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.