STJAgInt nos EDcl no REsp 2.250.074
Matérias de ordem pública: preclusão consumativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matérias de ordem pública
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Teoria da causa madura
- Reunião de processos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente; ausente vício, não incide o prequestionamento ficto (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e 1.025).
2. A reunião de processos é faculdade do magistrado e não gera nulidade automática; exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado, afastada a apontada violação (CPC, art. 55, § 3º).
3. A pretensão de reconhecer confissão ficta e de infirmar conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre diretamente da lei, como consectário da sucumbência, dispensado pedido expresso, inexistindo julgamento extra petita (CPC, art. 85, c/c o art. 2º).
5. Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois a orientação aplicada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre matérias de ordem pública e limites cognitivos do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.