STJEDcl no REsp 2.103.839
Alegação de omissão sobre a subsistência da personalidade jurídica na fase de liquidação após o distrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pas de nullité sans grief
- Ato inexistente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
- Não ocorrência de vício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO APÓS O DISTRATO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ATO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve a invalidação de confissão de dívida firmada após a baixa do CNPJ da sociedade indicada como credora, afastando negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do pas de nullité sans grief.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a subsistência da personalidade jurídica para liquidação após o distrato e a existência de ativo remanescente; (ii) há omissão sobre a aplicação do pas de nullité sans grief diante de suposta ausência de prejuízo; (iii) há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre distrato como etapa da extinção, inclusive quando a confissão é posterior e decorrente de obrigação preexistente.
3. Não há omissão quando o acórdão reconstitui a cronologia, reconhece a baixa do CNPJ anterior ao negócio e qualifica a confissão posterior como ato inexistente, aplicando o art. 51, § 3º, do CC e afastando a utilidade de aferição de prejuízo; embargos de declaração não são adequados para rediscussão de mérito sob o art. 1.022 do CPC.
4. Ato praticado em nome de pessoa jurídica extinta é inexistente e não se convalida por pagamentos parciais; o pas de nullité sans grief não incide sobre ato inexistente; o dissídio é inapto por ausência de similitude fática, pois os paradigmas pressupõem créditos anteriores ao distrato não verificados no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.