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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.456.712

Insurgência do demandado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Incide à espécie o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia acerca da suposta nulidade do julgamento da apelação foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de lei local (Regimento Interno do TJSE), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da referida súmula.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes.

3. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. O Tribunal local, após minuciosa análise do acervo probatório, já reduziu o valor arbitrado na sentença, por entender que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se revelava adequado à "grande extensão da lesão extrapatrimonial causada à parte autora e suas repercussões".

4. Para alterar a conclusão da Corte local para considerar exacerbado o valor do dano moral fixado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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