Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.918.990

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser incabível a interposição contra acórdão que manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial seria cabível por ter sido dirigido ao acórdão que julgou o agravo interno subsequente com exaurimento das instâncias ordinárias e não à decisão de inadmissão do recurso especial.

3. A parte agravante sustentou que a decisão agravada conferiu definitividade absoluta ao juízo de adequação dos precedentes qualificados, violando o acesso à justiça e impedindo o controle de legalidade pelo STJ. Alegou ainda que o caso possui particularidades que o distinguem do Tema n. 437 do STJ, havendo erro na aplicação do referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão que mantém decisão de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ não conhece de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que mantém decisão de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

6. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão que mantém decisão de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Tese

"1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão que mantém decisão de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.