STJAgInt no AREsp 2.973.626
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A apresentação de razões recursais genéricas, que não demonstram, de modo analítico, em que medida teria ocorrido a violação a dispositivos de lei, constitui vício de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao descumprimento dos prazos contratuais pela recorrente demandaria, necessariamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias sobre o prazo estipulado para a entrega das unidades imobiliárias exigiria a reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.