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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.464.719

Cédula rural pignoratícia: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EM PROCESSO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em embargos à execução fundados em Cédula Rural Pignoratícia.

2. Fato relevante. Na origem, em embargos à execução, discutiram-se: (i) nulidade do título executivo extrajudicial apresentado por cópia em processo eletrônico; (ii) alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito rural; (iv) excesso de execução em razão de cobrança de encargos considerados indevidos, inclusive seguro não previsto na cédula.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual rejeitou preliminar de nulidade do título, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a desnecessidade de prova pericial, manteve a higidez da execução e apenas determinou o decote do seguro não previsto na cédula. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão. No STJ, a decisão monocrática afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aplicou a Súmula 7/STJ às teses de cerceamento de defesa e de necessidade de apresentação do original da cártula e considerou o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao supostamente deixar de enfrentar teses relativas à necessidade de apresentação da via original negociável da Cédula Rural Pignoratícia, à inversão do ônus da prova, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao excesso de execução; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa analisável em recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, em execução lastreada em Cédula Rural Pignoratícia, é juridicamente exigível, em processo eletrônico, a apresentação do título original, à luz do princípio da cartularidade, ou se basta a juntada de cópia, consideradas as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à autenticidade do título e à inexistência de circulação.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ao afirmar a validade da execução instruída com cópia da cédula, afastar o cerceamento de defesa, reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão do uso do crédito para incremento da atividade empresarial e analisar o alegado excesso de execução, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

6. A distinção entre ausência de fundamentação e fundamentação contrária ao interesse da parte impõe reconhecer que o órgão julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente a todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para dirimir o litígio, o que foi observado pelo Tribunal de origem.

7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal local, como destinatário da prova, concluiu ser desnecessária a realização de prova pericial e testemunhal para o deslinde da controvérsia, por versar sobre matéria eminentemente de direito, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Nos termos do art. 425, VI, do CPC/2015, as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais, de modo que, em processo eletrônico, a exigência de apresentação da via original de título executivo extrajudicial de suporte cartular não é absoluta, sendo cabível apenas em situações excepcionais, quando demonstradas dúvidas quanto à autenticidade do documento ou risco concreto de circulação indevida do crédito.

9. À luz das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a conclusão jurídica do Tribunal de origem, no sentido de admitir a execução com base em cópia da cédula em ambiente eletrônico, harmoniza-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do art. 425 do CPC/2015 e a relativização do princípio da cartularidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

10. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a alterar a decisão monocrática impugnada.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. O indeferimento motivado de produção de prova, por entender o tribunal ser suficiente o acervo probatório já constituído, insere-se na esfera de atuação do magistrado como destinatário da prova, e a revisão dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Em processo eletrônico, a reprodução digital de título executivo extrajudicial de suporte cartular, nos termos do art. 425, VI, do CPC/2015, é, em regra, suficiente para instruir a execução, sendo exigível a apresentação da via original apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstradas dúvida concreta quanto à autenticidade do título ou risco efetivo de circulação indevida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 330, III, 369, 373, I, 374, III, 425, VI e § 2º, 485, I, IV e VI, 783, 784, 798, I, "a", 803, I, 489 e § 1º, IV e VI, 1.022; Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, 10 e 60; CDC, art. 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.129.315/SC, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 2.013.526/MT, Terceira Turma, j. 28.02.2023.

Tese

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. O indeferimento motivado de produção de prova, por entender o tribunal ser suficiente o acervo probatório já constituído, insere-se na esfera de atuação do magistrado como destinatário da prova, e a revisão dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Em processo eletrônico, a reprodução digital de título executivo extrajudicial de suporte cartular, nos termos do art. 425, VI, do CPC/2015, é, em regra, suficiente para instruir a execução, sendo exigível a apresentação da via original apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstradas dúvida concreta quanto à autenticidade do título ou risco efetivo de circulação indevida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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