STJEDcl no REsp 2.125.390
Omissão: erro de fato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Erro de fato
- Fato do príncipe
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR DOCUMENTO NOVO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. FATO DO PRÍNCIPE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por identidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como documento novo.
5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n. 1.376.223/PE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de similitude fática com o paradigma indicado"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 966, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando a admissibilidade da ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de similitude fática com o paradigma indicado"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.