STJEDcl no AREsp 2.867.595
Ausência de vícios na decisão embargada: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Representação processual irregular
- Intimação infrutífera
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e argui nulidade por irregularidade na representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, tendo afastado o conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não se configura omissão quando todas as alegações relevantes foram analisadas de forma coerente, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não se confunde com eventual divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
7. Não há obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
8. Não se verifica erro material, ausente qualquer equívoco formal evidente.
9. A ausência de procuração válida no momento da oposição dos embargos foi constatada, e a parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sem providenciar a regularização no prazo legal.
10. Aplica-se, portanto, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem poderes nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, DJe de 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, DJe de 19/2/2020).
11. Os embargos de declaração, ademais, constituem via imprópria para rediscussão do mérito da controvérsia, o que se verifica na presente hipótese.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.