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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.352

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos que motivaram a decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada indicou múltiplos fundamentos para inadmitir o recurso especial, entre eles: ausência de violação a norma federal, ofensa a tratado internacional (e não a lei federal), ausência de similitude fática e incidência da Súmula 7/STJ.

4. A parte agravante não impugnou de forma específica todos esses fundamentos, em especial os relativos à ausência de cabimento do recurso especial por violação a norma que não seja lei federal e à aplicação da Súmula 7/STJ.

5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.

6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme decidido no EAREsp 746.775/PR, entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.

7. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos configura violação do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme reiterados precedentes do Tribunal.

8. Diante da inércia recursal quanto à impugnação de fundamentos determinantes da decisão, mostra-se inviável o acolhimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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