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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 3.031.294

Ausência de fumus boni iuris: inaplicabilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de fumus boni iuris
  • Inaplicabilidade
  • Má fé não comprovada na origem
  • Cumulatividade dos requisitos para a tutela provisória
  • Prejudicada a análise do periculum in mora

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o julgado proferido na origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual há necessidade de comprovação de má-fé para que seja aplicada a sanção prevista no referido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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