STJAgInt no AREsp 2.891.695
Ausência de risco de inutilidade de análise posterior
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de risco de inutilidade de análise posterior
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DE ANÁLISE POSTERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.
2. A Corte de origem consignou que, no presente caso, é possível o exame do pleito de desentranhamento dos documentos juntados extemporaneamente em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade na postergação desse exame.
3. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência.
4. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.