STJAgRg no HC 1.069.899
Mera reiteração de aresp já julgado: impossibilidade de conhecimento da impetração
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Mera reiteração de aresp já julgado
- Impossibilidade de conhecimento da impetração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARESP JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.