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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.059.923

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão quanto (i) ao enfrentamento da tese de violação ao art. 1.022 do CPC na decisão de inadmissão; e (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ, mediante análise direta dos arts. 835, 805 e 917, § 1º, do CPC e do art. 1.026 do Código Civil, sem reexame de provas. Em contraminuta, requerida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das teses relativas à violação do art. 1.022 do CPC e à superação do óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das exigências de impugnação específica previstas no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de alegado caráter protelatório dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou suficientemente as questões propostas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O acórdão embargado examinou, de modo claro, a insuficiência das razões do agravo quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC), conforme orientação da Corte Especial.

6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração de provas ou de qualificação jurídica dos fatos não supera o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstração objetiva de que o julgamento prescinde de reexame fático-probatório, segundo a jurisprudência dominante.

7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatório; o uso de recurso previsto em lei não configura, por si, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (art. 80 do CPC). A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, ademais, não é automática.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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