STJAgRg no AREsp 1.772.860
Associação para o tráfico transnacional de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação para o tráfico transnacional de drogas
- Operação oversea
- Interceptações telefônicas
- Nulidade
- Não ocorrência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios, conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá.
2. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus.
3. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação.
5. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.
6. No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte de origem salientou que "não foi demonstrada a necessidade de sua apresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante delito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e Ramon". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que, conforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o enunciado na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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