STJAgInt no AREsp 2.787.319
Omissão verificada: novo julgamento determinado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão verificada
- Novo julgamento determinado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão que não conheceu de embargos de declaração e determinar a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos, com enfrentamento expresso dos argumentos deduzidos pelo recorrente.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de tribunal estadual que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo, julgou apelação cível e, posteriormente, acolheu embargos de declaração do recorrido com efeitos infringentes, deixando de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo recorrente.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta inexistir error in procedendo no acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como inexistir indevida inovação recursal e necessidade de oposição de segundos embargos de declaração para efeito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente, as alegações de error in procedendo do acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes e de indevida inovação recursal, necessárias à configuração do prequestionamento implícito.
III. Razões de decidir
5. As matérias relativas ao alegado error in procedendo do acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes e à indevida inovação recursal foram suscitadas pelo recorrente na primeira oportunidade em que se tornaram possíveis, isto é, nos embargos de declaração opostos após o julgamento dos primeiros embargos de declaração.
6. Tais temas foram objeto dos embargos de declaração do recorrente, com indicação expressa de error in procedendo e de indevida inovação recursal, de modo que cabia ao Tribunal de origem apreciar essas alegações, ao menos para efeito de prequestionamento implícito, o que não ocorreu, configurando omissão relevante.
7. A omissão quanto a questões determinantes para o desfecho do julgamento dos primeiros embargos de declaração - aptas, em tese, a conduzir a solução diversa e a impedir possível inovação de fundamento recursal - impõe a cassação do acórdão omisso e a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, não sendo o agravo interno instruído com elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com enfrentamento expresso das questões suscitadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.