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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.219

Execução da pena de multa: redação dada pela lei n. 13.964/2019

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Execução da pena de multa
  • Redação dada pela lei n. 13.964/2019
  • Legitimidade prioritária do ministério público
  • Legitimidade subsidiária da fazenda pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa penal, restabelecendo decisão do juízo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, permanece válida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em caso de inércia do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, reafirma a natureza penal da mu lta e estabelece a competência do juízo da execução penal para sua cobrança, cabendo ao Ministério Público a legitimidade prioritária.

4. A atuação da Fazenda Pública como legitimada supletiva permanece válida, desde que comprovada a inércia do Ministério Público, nos termos do entendimento consolidado do STJ, inclusive após a entrada em vigor da nova redação legal.

5. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219 da repercussão geral) não obsta o julgamento de recursos especiais sobre a matéria no STJ, tampouco afasta a aplicação da jurisprudência pacífica deste Tribunal.

6. O afastamento absoluto da legitimidade da Fazenda Pública não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite sua atuação supletiva para assegurar a efetividade da sanção penal e a integridade da execução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A execução da pena de multa penal deve ocorrer perante o juízo da execução penal, sendo o Ministério Público o legitimado prioritário para promovê-la. 2. Em caso de inércia do Ministério Público, admite-se a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da multa penal. 3. A redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 não afasta a possibilidade de atuação supletiva da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ."

Tese

"1. A execução da pena de multa penal deve ocorrer perante o juízo da execução penal, sendo o Ministério Público o legitimado prioritário para promovê-la. 2. Em caso de inércia do Ministério Público, admite-se a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da multa penal. 3. A redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 não afasta a possibilidade de atuação supletiva da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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