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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.957.981

Execução de título extrajudicial: preclusão lógica decorrente de levantamento sem impugnação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DE LEVANTAMENTO SEM IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO (ART. 924, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ERRO MATERIAL (ART. 494, I, DO CPC). DISCUSSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA (ARTS. 502 A 506, CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo em recurso especial que manteve a extinção por satisfação diante da preclusão lógica do exequente.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional; se a regra do art. 494, I, do CPC afasta a preclusão lógica sem necessidade de revolver fatos e cálculos; se incidem o Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC) e o art. 827 do CPC por prequestionamento ficto; se há violação da coisa julgada (arts. 502 a 506, CPC) sem reexame probatório; se a extinção por satisfação (art. 924, II, do CPC) prescinde de apuração de saldo; se há omissão quanto ao art. 505 do CPC; e se o dissídio sobre o art. 494, I, do CPC foi demonstrado por cotejo analítico suficiente.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o núcleo da controvérsia é enfrentado com fundamentação suficiente, distinguindo-se adequadamente a motivação bastante do requisito formal de cognoscibilidade de teses federais não prequestionadas.

4. A invocação do art. 494, I, do CPC não se presta, no caso, a afastar a preclusão lógica, pois a tese demanda revisitar cálculos e atos processuais concretos, providência incompatível com a via especial; o conceito de erro material não abrange juízos jurídicos sobre critérios de cálculo.

5. As alegações sobre o Tema n. 677/STJ (art. 927, III, do CPC) e o art. 827 do CPC carecem de prévio debate específico, não se aplicando o prequestionamento ficto quando inexistente omissão a ser suprida.

6. A apontada violação da coisa julgada e a impugnação à extinção por satisfação pressupõem reexame de histórico processual e congruência entre título e contas, o que atrai a vedação de revolvimento fático-probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com transcrições genéricas; exige cotejo analítico com similitude fático-jurídica, não atendida na espécie.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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