STJREsp 2.243.048
Alienação fiduciária: constituição em mora
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Alienação fiduciária
- Constituição em mora
- Envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual
- Desnecessidade de comprovação do recebimento
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.
2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário ou de terceiro.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou semelhantes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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