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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.936.382

Alteração do valor da multa cominatória em sede de embargos de declaração

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA TESE DE AFRONTA À SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518) .

4. A alegada afronta à Súmula 410/STJ, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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