STJAgInt no AREsp 3.119.153
Obrigação de fazer: contrato de compra e venda de safra agrícola
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obrigação de fazer
- Contrato de compra e venda de safra agrícola
- Cláusula de exclusividade
- Desvio de produção
- Indenização por perdas e danos
- Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA AGRÍCOLA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESVIO DE PRODUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 234 E 944 DO CC/2002. DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
1. A admissibilidade do recurso especial demanda o efetivo debate da matéria de direito federal pela instância de origem, ainda que implicitamente. Ausente a manifestação expressa do tribunal local acerca do dispositivo tido por violado e não opostos embargos de declaração para suprir eventual vício, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo juízo de origem acerca da responsabilidade civil contratual e da delimitação do montante da produção desviada e perdida pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, situação inocorrente na espécie, em que o acolhimento da tese recursal de violação dos critérios legais de indenização civil depende de novo sopesamento de depoimentos testemunhais e relatórios técnicos relativos à colheita e ao desvio de safra. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.