STJAgRg no AREsp 3.050.519
Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento; e (iii) Súmula 83/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos.
3. A parte agravante alegou ter enfrentado de forma específica cada fundamento da decisão agravada, sustentando a existência de dialeticidade recursal e solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada pautou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015 e no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.
7. A parte agravante não demonstrou que os fundamentos de inadmissibilidade foram devidamente impugnados de forma direta e específica, nem comprovou o prequestionamento da controvérsia, a ausência de necessidade de reexame do conjunto probatório ou a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência atual do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.