STJAgInt no AREsp 2.314.834
Decisão que extinguiu a liquidação: fungibilidade recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que extinguiu a liquidação
- Fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O provimento judicial proferido no âmbito de incidente de liquidação de sentença que extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, possui natureza de sentença (e não de simples decisão interlocutória) contra a qual cabe o recurso de apelação. Precedentes.
2. Na hipótese, o magistrado de 1° grau, após concluir que não houve a prestação de serviço no período da tutela de urgência, não tendo obrigação a ser cumprida, bem como pelo fato de não ter a parte se desincumbido do ônus de apresentar documentos e produzir provas capazes de evidenciar o alegado, determinou "o arquivamento dos autos, após o pagamento das custas remanescentes, ante a ausência de serviço prestado pela autora durante a vigência da tutela de urgência concedida nos autos" (fls. 2443-2446). Consequentemente, trata-se de sentença impugnável mediante apelação.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.