STJEDcl no AREsp 3.010.999
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo destinados exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
3. A omissão que justifica os embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.