STJAREsp 3.214.115
Livros contábeis: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Livros contábeis
- Ônus da prova
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR USURA/AGIOTAGEM; LIVROS CONTÁBEIS; ÔNUS DA PROVA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão do mesmo óbice .
2. A controvérsia decorre de ação declaratória que buscou a nulidade de negócios jurídicos por prática de usura/agiotagem, com desconstituição de garantias e reconhecimento da inexigibilidade das obrigações correlatas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, em conjunto, conforme explicitado.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento à dos réus para retificar o valor da causa, mantendo honorários em 10% sobre o valor da causa e adotando como razões de decidir trecho da sentença, destacando a perícia contábil e a inexistência de indícios de agiotagem; nos embargos, fixou o IPCA e consignou a não incidência de juros de mora sobre honorários fixados em percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I a VI, do CPC; (ii) saber se os livros contábeis apresentados sem autenticação prévia e após a citação são imprestáveis como prova, em violação dos arts. 418 do CPC e 1.181 do CC, e se deve ser invertido o ônus da prova à luz do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; (iii) saber se é possível examinar alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (iv) saber se incidem juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em violação do art. 394 do CC; e (v) saber se se comprova dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou erro material, sendo indevida a rediscussão da matéria em embargos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de invalidar ou desqualificar a prova contábil, discutir autenticidade/temporalidade dos livros empresariais e inverter o ônus da prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório delimitado pelo acórdão, relativamente à tese de agiotagem e à suficiência da perícia.
8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porque o exame de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido do descabimento de juros de mora sobre honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado, o que obsta o conhecimento pela alínea a.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque inexiste cotejo analítico com identidade fática e demonstração específica da divergência, além de subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova pericial, à validade de livros contábeis e à necessidade de inversão do ônus da prova. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde. 3. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por incompetência desta Corte para a matéria. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento de juros de mora em honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, 418, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º, do CPC; CC, arts. 1.181 e 394 do CC; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; CF, art. 105, III, a e c, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; RISTJ, art. 255, § 1º, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83,; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 15/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova pericial, à validade de livros contábeis e à necessidade de inversão do ônus da prova. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde. 3. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por incompetência desta Corte para a matéria. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento de juros de mora em honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.