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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.681.403

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Tempestividade comprovada
  • Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Exceção de contrato não cumprido
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A tempestividade do agravo em recurso especial foi comprovada com a devida apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ape nas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de contraditório e da ocorrência de tratativas extrajudiciais que afastou a alegação de exceção de contrato não cumprido, tal como propugnada, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem consignou que os documentos já constavam dos autos à época das alegações finais. Ausência de fato superveniente ou de conhecimento posterior pela parte. Inaplicabilidade da regra do art. 435 do CPC. Decisão não caracterizada como surpresa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento a o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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