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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.217.355

Dissídio jurisprudencial demonstrado quanto à aplicação da multa em agravo interno

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Exclusão da multa

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU INFUNDADO DO RECURSO. EXCLUSÃO DA MULTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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