STJREsp 2.223.230
Desconsideração da personalidade jurídica: demanda incidental
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Demanda incidental
- Procedência do pedido
- Alteração substancial da lide
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade. 2. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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