STJAREsp 2.907.918
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Abusividade contratual
- Prequestionamento
- Ausência
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A tese apresentada no recurso especial não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo legal invocado, não possuindo esse comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.