STJRcl 48.763
Decisão do STJ: desrespeito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Constitucional
- Decisão do STJ
- Desrespeito
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS, objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em julgado.
3. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão desta Corte Superior, tendo o Tribunal reclamado indeferido o pedido, sob o fundamento de que já reexaminou a matéria, em juízo de retratação, na qual se decidiu pela não incidência do Tema 1.076 do STJ.
4. Ocorre que o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial da Defensoria Pública (REsp 1899277/MS), e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o juízo de adequação, sendo certo que a decisão reclamada é posterior ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS.
5. Não cabe, aos órgãos de cada grau de jurisdição, a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais.
6. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.