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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.289.473

Ocorrência de preclusão: prequestionamento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ocorrência de preclusão
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Ausência de indicação do dispositivo legal violado
  • Fundamentação deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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