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Jurisprudências

STJAgInt no Ag 1.435.141

Inviabilidade: inobservância do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem.

2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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