STJAgInt no CC 214.631
Conselho de fiscalização profissional: natureza jurídica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conselho de fiscalização profissional
- Natureza jurídica
- Equiparação a autarquia federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A AUTARQUIA FEDERAL.
1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica federal.
2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.