STJAgRg no AREsp 3.034.611
Associação criminosa: promoção de migração ilegal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação criminosa
- Promoção de migração ilegal
- Violação do art. 155 do CPP
- Prequestionamento
- Ausência
- Excludente de culpabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ART. 239 DO ECA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONCURSO FORMAL. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal relativa à violação do art. 155 do CPP é inadmissível, pois a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, nem sequer constou das razões das apelações criminais. Assim, aplica-se o disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Ademais, a insurgência seria deficiente, pois apenas apontou a violação de forma genérica e não demonstrou, de forma analítica quais elementos do inquérito não confirmados em juízo foram empregados na convicção condenatória. Portanto, a irresignação seria inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
3. A defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, o fundamento indicado pela Corte antecedente para negar a excludente de culpabilidade (vulnerabilidade social e negligência estatal). Assim, a insurgência é deficiente e enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 283 do STF.
4. O julgado de origem estabeleceu que "as condutas são distintas e autônomas" (fl. 4.015), e a modificação dessa premissa, para fins de aplicação do concurso formal, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, consoante as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial se refere a matéria que não foi prequestionada na instância antecedente, além de haver deficiência na sua demonstração da divergência (mera transcrição de ementas), o que caracteriza a deficiência recursal a ensejar a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.