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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.696.728

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal das partes agravantes

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência recursal das partes agravantes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são necessários os seguintes requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que ali deve desenvolver atividade agrícola para o sustento do executado e de sua família. Precedentes.

2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu, de acordo com o contexto fático- probatório, que a propriedade rural não era explorada pela família a caracterizar a sua impenhorabilidade, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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