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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.795

Prequestionamento: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a parte recorrente alegava nulidade da citação na fase de conhecimento e prescrição da pretensão autoral.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial a presença de prequestionamento dos arts. 202, I, do Código Civil, e 239 e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação nula não teria o condão de interromper a prescrição.

3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de elementos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados no recurso especial, de modo a permitir o exame, em sede especial, da tese relativa à nulidade da citação e à interrupção da prescrição; e (ii) saber se as razões do agravo interno são aptas a afastar o óbice de admissibilidade fundado na ausência de prequestionamento e, assim, modificar a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Constata-se ausência de prequestionamento da tese recursal, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, limitando-se a afastar a prescrição com fundamento na demora da citação atribuída ao Judiciário e na aplicação da Súmula 106 do STJ, sem enfrentar, de forma específica, a alegada impossibilidade de interrupção da prescrição por citação nula.

6. A jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento do prequestionamento, que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados como violados, ainda que de modo implícito, o que não se verifica no caso concreto, em que a temática fático-jurídica invocada no recurso especial não foi discutida pelo Tribunal de origem.

7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no próprio recurso especial, a fim de permitir a verificação de eventual omissão, contradição ou obscuridade; inexistindo tal alegação, não se configura o prequestionamento ficto.

8. O agravo interno não enfrenta, com fundamentação robusta e específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento, limitando-se a reafirmar a tese de mérito, razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de autorizar a revisão da decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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